Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)
Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção XII - DOS TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E DOS SEUS PREPOSTOS (Ir para)
Art. 169- São também filiados ao RGPS na categoria de contribuinte individual os delegatários dos serviços notariais e de registro e os titulares de serventias extrajudiciais que tenham sido nomeados até 20/11/1994, devendo ser observado que:
I - até 15/12/1998, desde que não fossem amparados por RPPS, em razão da remuneração pelo exercício da atividade notarial e registral; e
II - a partir de 16/12/1998, ainda que amparados por RPPS na data da nomeação, tendo em vista que, por força da Emenda Constitucional 20/1998, a participação em RPPS passou a ser exclusiva de servidores titulares de cargo efetivo.
Parágrafo único - Atendidas as condições dispostas neste artigo, o delegatário de serviços notariais e de registro, titular de serventia extrajudicial, filiado ao RGPS, teve os seguintes enquadramentos:
I - até 24/07/1991, era considerado segurado obrigatório do RGPS na categoria de empregador; e
II - a partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213/1991, passou a integrar a categoria de trabalhador autônomo, cuja denominação foi alterada para contribuinte individual com a publicação da Lei 9.876/1999.
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