Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 170

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção XII - DOS TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E DOS SEUS PREPOSTOS (Ir para)
Art. 170

- Na hipótese de ausência de delegação do serviço notarial e de registro pelo Poder Público, somente ocorrerá a filiação ao RGPS quando a pessoa designada interinamente para responder pelas serventias extrajudiciais não estiver sujeita à filiação obrigatória no RPPS, observando que, para o período até 15/12/1998, independentemente do tipo de investidura, somente quando não amparado por este regime.

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