Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 171

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XVIII - DAS DISPOSIÇÕES E ATIVIDADES ESPECÍFICAS (Ir para)
Subseção XII - DOS TITULARES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS E DOS SEUS PREPOSTOS (Ir para)
Art. 171

- O escrevente e o auxiliar, contratados por titular de serviços notariais e de registro, são filiados ao RGPS na categoria de empregado, observadas as seguintes condições:

I - até 20/11/1994, desde que não estivessem vinculados a RPPS em razão dessa atividade; e

II - a partir de 21/11/1994, quando contratados a partir desta data, bem como aqueles que, anteriormente admitidos sob o regime estatutário ou especial, optaram pelo regime da legislação trabalhista, nos termos do art. 48 da Lei 8.935, de 18/11/1994. [[ Lei 8.935/1994, ar. 48.]]

Parágrafo único - O escrevente e o auxiliar admitidos até 20/11/1994 sob o regime estatutário ou especial, que não tenham feito a opção pelo regime celetista referida no inciso II continuaram vinculados ao RPPS do respectivo ente federativo.

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