Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 26

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção V - DAS INFORMAÇÕES INCORPORADAS AO CNIS (Ir para)
Art. 26

- O INSS terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios, conforme preconiza o Decreto 10.047, de 9/10/2019, cabendo aos órgãos e entidades da administração pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas, na forma do § 4º do art. 3º deste Decreto. [[Decreto 10.047/2019, art. 3º.]]

Parágrafo único - O INSS não é responsável pelas inconsistências existentes nas bases de dados mantidas por outros órgãos e entidades.

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