Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 39

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção IX - DO ESOCIAL OU DO SISTEMA QUE VENHA SUBSTITUÍ-LO, DO SIMPLES DOMÉSTICO, DA CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL, DO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADO, DO REGISTRO DO TRABALHADOR SEM VÍNCULO DE EMPREGO/ESTATUTÁRIO (Ir para)
Art. 39

- O Simples Doméstico, regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, foi instituído pela Lei Complementar 150, de 01/06/2015, sendo que a inscrição do empregador e a entrada única de dados cadastrais e de informações trabalhistas, previdenciárias e fiscais passaram a ser realizadas mediante registros eletrônicos no eSocial, a partir de 01/10/2015, quando da regulamentação desse regime.

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