Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)
Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção I - DOS SEGURADOS E DA FILIAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- O limite mínimo de idade para ingresso no RGPS do segurado obrigatório que exerce atividade urbana ou rural e do facultativo é o seguinte:
I - até 14/03/1967, véspera da vigência da Constituição Federal de 1967, 14 (quatorze) anos;
II - de 15/03/1967, data da vigência da Constituição Federal de 1967, a 4/10/1988, véspera da promulgação da Constituição Federal de 1988, 12 (doze) anos;
III - a partir de 5/10/1988, data da promulgação da Constituição Federal, à 15/12/1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional 20/1998, 14 (quatorze) anos, exceto para menor aprendiz, que conta com o limite de 12 (doze) anos, por força do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal; e [[CF/88, art. 7º.]]
IV - a partir de 16/12/1998, data da publicação e vigência da Emenda Constitucional 20/1998, 16 (dezesseis) anos, exceto para menor aprendiz, que é de 14 (quatorze) anos, por força do art. 1º da referida Emenda, que alterou o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federa. [[CF/88, art. 7º. Emenda Constitucional 20/1998, art. 1º.]]
Parágrafo único - A partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213, de 24/07/1991, não há limite máximo de idade para o ingresso no RGPS.
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