Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro V - DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Capítulo VII - DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - DA PENSÃO ALIMENTÍCIA (Ir para)
Art. 631- A pensão alimentícia cessa:
I - na data do óbito do titular da pensão alimentícia;
II - na data de cessação do benefício de origem;
III - na data expressa na determinação judicial ou escritura pública ou acordo extrajudicial; ou
IV - na ausência da data citada no inciso III, na data de recebimento do ofício pelo INSS ou da apresentação da escritura pública ou do acordo extrajudicial, que determinem a cessação.
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