Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 632

Livro V - DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Capítulo VII - DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIOS (Ir para)
Seção II - DA PENSÃO ALIMENTÍCIA (Ir para)
Art. 632

- A pensão alimentícia não se caracteriza como benefício, tratando-se tão somente de repasse de valores e, portanto, os descontos são devidos se e enquanto perdurar o pagamento do benefício e serão mantidos até o limite do crédito objeto da transação.

§ 1º - O pagamento de pensão alimentícia será realizado, preferencialmente, através de conta de depósito indicada pelo juízo ou requerente, utilizando-se, para repasse financeiro, do Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético.

§ 2º - Em caso de impossibilidade de crédito na conta de depósito indicada pelo Juízo ou requerente, o crédito deverá ser realizado na modalidade cartão magnético e o fato comunicado ao interessado.

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