Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022

Art. 68

Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)

Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)

Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção X - DO EMPREGADO (Ir para)
Subseção II - DAS PARTICULARIDADES E DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO (Ir para)
Art. 68

- O INSS utiliza as informações constantes no CADPREV, como a vinculação dos agentes públicos e o histórico do regime previdenciário, para o reconhecimento do período de atividade do agente público, seja no RPPS ou RGPS, inclusive para atualização de dados no CNIS e emissão ou recepção de CTC.

Parágrafo único - Havendo divergência entre a legislação apresentada por qualquer ente federativo e o contido no CADPREV, ou, ainda, tomando conhecimento de novos elementos, tais como Leis, Decretos, entre outros, que ainda não constem nesse sistema, o INSS poderá solicitar à área competente da Secretaria de Previdência, os esclarecimentos, bem como orientar o ente federativo a encaminhar a legislação correlata para análise e manutenção do CADPREV, a cargo da Secretaria.

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