Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)
Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XI - DO EMPREGADO DOMÉSTICO (Ir para)
Art. 73- A partir de 24/03/1997, data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS 8, de 21/03/1997, não é considerado vínculo empregatício o contrato de empregado doméstico entre cônjuges ou companheiros, pais e filhos, observando-se que:
I - o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não gerou filiação previdenciária entre o período de 11/07/1980 a 11/03/1992, por força do Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11/07/1980, até a véspera da publicação da Ordem de Serviço/INSS/DISES 078, de 9/03/1992, entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias; e
II - no período de 12/03/1992, vigência da Ordem de Serviço/INSS/DISES 078/1992, até 23/03/1997, véspera da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS 8/1997, admitia-se a relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, o contrato de trabalho doméstico, entre pais e filhos, iniciado no referido período e que continuou vigendo após a Orientação Normativa MPAS/SPS 8/1997, será convalidado desde que devidamente comprovado o período de trabalho, com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a sua renovação.
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