Legislação
Instrução Normativa INSS/PRES 128, de 28/03/2022
Livro I - DOS BENEFICIÁRIOS (Ir para)
Título I - DOS SEGURADOS E DA ADMINISTRAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS SEGURADOS (Ir para)
Capítulo I - DOS SEGURADOS, DA FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO, DA VALIDADE, COMPROVAÇÃO E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)
Seção XI - DO EMPREGADO DOMÉSTICO (Ir para)
Subseção Única - DAS PROVIDÊNCIAS E DA COMPROVAÇÃO RELATIVAS A VÍNCULO E REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO DOMÉSTICO (Ir para)
Art. 77- Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade, no CNIS, do vínculo de empregado doméstico, com admissão anterior a 01/10/2015 e que permaneceu ativo a partir desta data, podendo estar encerrado ou não antes da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, a comprovação junto ao INSS far-se-á da seguinte forma:
I - para o período do vínculo até 30/09/2015, por um dos documentos em meio físico, contemporâneos, previstos no art. 76; [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 76.]]
II - para o período do vínculo de 01/10/2015 até o dia anterior à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, nos moldes previstos no art. 75; e [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 75.]]
III - para o período do vínculo da data da instituição da Carteira de Trabalho Digital em diante, deverá ser aplicado, no que couber, o contido no art. 74. [[Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022, art. 74.]]
Parágrafo único - O INSS reconhecerá somente os períodos de exercício de atividade efetivamente comprovados na forma dos incisos do caput, para fins de atualização do CNIS.
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