Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo VIII - DA RETENÇÃO (Ir para)
Seção I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DA RETENÇÃO (Ir para)
Art. 113- O valor retido na forma do art. 112 poderá ser objeto de dedução, restituição ou compensação, na forma estabelecida pela Instrução Normativa RFB 1.717, de 17/07/2017.
Instrução Normativa RFB 1.810, de 16/06/2018, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010): [Art. 113 - O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição por qualquer estabelecimento da empresa contratada, na forma da Instrução Normativa RFB 900, de 30/12/2008.]
Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (nova redação ao artigo).
Redação anterior: [Art. 113 - O valor retido na forma do art. 112 poderá ser compensado, por qualquer estabelecimento da empresa contratada, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O valor retido em nome do consórcio, na forma prevista no § 2º do art. 112, depois de observados os procedimentos previstos no § 3º do art. 127, no art. 128 e no § 2º do art. 129, poderá ser compensado pelas empresas consorciadas com as contribuições devidas à Previdência Social, proporcionalmente à participação de cada uma delas, ou ser objeto de pedido de restituição por estas, na forma prevista em ato próprio da RFB.]
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