Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo VIII - DA RETENÇÃO (Ir para)
Seção I - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DA RETENÇÃO (Ir para)
Art. 114- A empresa optante pelo SIMPLES, que prestou serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, durante a vigência da Lei 9.317, de 5/12/1996, está sujeita à retenção sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitido.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica no período de 01/01/2000 a 31 de agosto de 2002.
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