Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 116

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA RETENÇÃO (Ir para)

Seção II - DA CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E DA EMPREITADA (Ir para)
Art. 116

- Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido.

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