Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo VIII - DA RETENÇÃO (Ir para)
Seção VI - DAS DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Art. 124- Poderão ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
I - ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo MTE, conforme Lei 6.321/1976;
II - ao fornecimento de vale-transporte, de conformidade com a legislação própria.
§ 1º - O valor relativo à taxa de administração ou de agenciamento não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal, fatura ou recibo específico.
§ 1º acrescentado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
§ 2º - A fiscalização da RFB poderá exigir da contratada a comprovação das deduções previstas neste artigo.
Parágrafo renumerado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010. (antigo parágrafo único).
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