Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 137

Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo VIII - DA RETENÇÃO (Ir para)

Seção IX - DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA CONTRATADA (Ir para)
Art. 137

- O lançamento da retenção na escrituração contábil, de que trata o art. 136, deverá discriminar:

I - o valor bruto dos serviços;

II - o valor da retenção; e

III - o valor líquido a receber.

Parágrafo único - Na contabilidade em que houver lançamento pela soma total das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços e pela soma total da retenção, por mês, por contratante, a empresa contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação desses valores, por contratante, conforme disposto no inciso III do art. 134.

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