Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título II - DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo VIII - DA RETENÇÃO (Ir para)
Seção XI - DA RETENÇÃO NA CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 142- Na construção civil, sujeita-se à retenção de que trata o art. 112, observado o disposto no art. 145:
I - a contratação de obra de construção civil mediante empreitada parcial, conforme definição contida na alínea [b[ do inciso XXVII do art. 322;
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - a prestação de serviços mediante contrato de empreitada parcial, conforme definição contida na alínea [b] do inciso XXVII do art. 322;]
II - a contratação de obra de construção civil mediante subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322;
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - a prestação de serviços mediante contrato de subempreitada, conforme definição contida no inciso XXVIII do art. 322;]
III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VII; e
IV - a reforma de pequeno valor, conforme definida no inciso V do art. 322.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;