Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 168

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo I - DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL (Ir para)

Seção I - DOS CONCEITOS (Ir para)
Art. 168

- Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador, a base de cálculo das contribuições e as alíquotas serão determinadas em função da categoria de cada parceiro perante o RGPS no momento da destinação dos respectivos quinhões.

Parágrafo único - A parte da produção que na partilha couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.

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