Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo I - DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL (Ir para)
Seção II - DA EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS (Ir para)
Art. 170- Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12/12/2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional 33, de 11/12/2001.
§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º - A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
§ 3º - O disposto no caput não se aplica à contribuição devida ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), por se tratar de contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
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