Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 176

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo I - DAS ATIVIDADES RURAL E AGROINDUSTRIAL (Ir para)

Seção V - DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL (Ir para)
Art. 176

- As contribuições apuradas com base na receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, industrializada ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas discriminadas no Anexo III.

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