Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo II - DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (Ir para)
Seção IV - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)
Art. 197- O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.
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