Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 201

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo II - DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (Ir para)

Seção IV - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)
Art. 201

- A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se referem o inciso III e o § 5º do art. 72, bem como o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual.

§ 1º - Nos termos do § 1º do art. 18-B da Lei Complementar 123/2006, aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

Instrução Normativa RFB 1.589, de 05/11/2015, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014): [§ 1º - Nos termos do § 1º do art. 18 da Lei Complementar 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar 139, de 10/11/2011, aplica-se o disposto no caput:
I - em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos a partir de 01/07/2009;
II - em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI, a partir de 9/02/2012.]

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (parágrafo renumerado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 - antigo parágrafo único): [§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.]

Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (renumera o páragrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A obrigação da empresa de reter a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher na forma do art. 4º da Lei 10.666, de 8/05/2003, não se aplica a este artigo.

Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010 (acrescenta o § 2º).

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica em relação aos demais serviços prestados por intermédio do MEI.

Instrução Normativa RFB 1.589, de 05/11/2015, art. 1º (acrescenta o § 3º).
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