Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 202

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo II - DA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL (Ir para)

Seção IV - DA TRIBUTAÇÃO (Ir para)
Art. 202

- O MEI que contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional, na forma do art. 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006:

I - está sujeito ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal calculada à alíquota de 3% (três por cento) sobre a remuneração do empregado;

II - deverá reter e recolher a contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado a seu serviço, na forma da lei; e

III - fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado empregado a seu serviço, na forma estabelecida pelo CGSN.

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