Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)
Seção II - DOS CADASTROS GERAIS (Ir para)
Art. 21- O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterá-lo por meio de requerimento.
Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, a RFB recusará o estabelecimento eleito como matriz quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento.
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