Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 21

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)

Seção II - DOS CADASTROS GERAIS (Ir para)
Art. 21

- O sujeito passivo poderá eleger qualquer de seus estabelecimentos como estabelecimento matriz e poderá alterá-lo por meio de requerimento.

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, a RFB recusará o estabelecimento eleito como matriz quando constatar a impossibilidade ou a dificuldade de realizar o procedimento fiscal neste estabelecimento.

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