Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo IV - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)
Seção II - DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO COOPERADO (Ir para)
Art. 214- A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado, correspondente ao resultado de suas atividades como cooperado, bem como o valor decorrente da prestação de serviços à própria cooperativa.
Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 214 - A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção é o valor a ele pago ou creditado correspondente ao resultado obtido na produção.]
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