Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 223

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo IV - DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS (Ir para)

Seção V - DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA O FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL FILIADO À COOPERATIVA DE TRABALHO E DE PRODUÇÃO (Ir para)
Art. 223

- A cooperativa de produção deve recolher a contribuição adicional prevista no inciso II do § 2º do art. 72, perfazendo a alíquota total de 32% (trinta e dois por cento), 29% (vinte e nove por cento) ou 26% (vinte e seis por cento), quando desenvolver atividade com exposição dos cooperados a agentes nocivos, de forma a lhes possibilitar a concessão de aposentadoria especial, observado o disposto no § 4º do art. 72. 224. Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição a agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.

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