Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo V - DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Ir para)
Seção IV - DA REPRESENTAÇÃO (Ir para)
Seção IV acrescentada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.Art. 230
- A RFB representará ao Ministério responsável pela certificação se verificar que a entidade beneficente de assistência social certificada deixou de atender a requisito necessário à manutenção do certificado nos termos da Lei 12.101/2009, observado o disposto no art. 198 do CTN.
Artigo com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.
§ 1º - A representação será feita pelo AFRFB, em formulário próprio, constante do Anexo IX, e conterá a qualificação de seu autor, a descrição circunstanciada do fato, as informações relevantes para seu esclarecimento e, sendo possível, será instruída com documentos que demonstrem a irregularidade apontada.
§ 2º - O encaminhamento da representação ao Ministério responsável pela certificação, conforme a área de atuação da entidade, será feito pelo Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da entidade, por meio eletrônico ou físico.
§ 3º - Recebida a representação, caberá ao Ministério que concedeu a certificação:
I - notificar a entidade interessada, que poderá apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias;
II - comunicar o recebimento da representação à RFB no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se esta for a autora da representação;
III - decidir sobre a representação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da defesa; e
IV - comunicar sua decisão à RFB no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 4º - Da decisão que julgar procedente a representação cabe recurso ao Ministro, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual terá prazo de 90 (noventa) dias para proferir decisão final.
§ 5º - Indeferido o recurso, ou decorrido o prazo previsto no § 3º, sem manifestação da entidade, o Ministro de Estado cancelará a certificação e dará ciência do fato à RFB, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a contar da publicação da decisão.
§ 6º - Cancelada a certificação, o lançamento do crédito tributário decorrente da suspensão da isenção terá como termo inicial a data do fato que motivou a representação.
§ 7º - Julgada improcedente a representação, o processo será arquivado.
Redação anterior: [Art. 230 - O pedido de reconhecimento da isenção deverá ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado este prazo por igual período, quando for necessária a realização de diligências, juntada de novos documentos, ou solicitação de esclarecimentos à requerente para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão do pedido.
Parágrafo único - Efetuada diligência para instrução do processo, com a juntada de documentos que possam propiciar o indeferimento do pedido, deverá ser aberto o prazo de 10 (dez) dias para manifestação do interessado.]
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