Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 235

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo V - DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES ISENTAS (Ir para)
Art. 235

- Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome informarão à RFB os deferimentos e indeferimentos definitivos de pedidos de concessão originária e de renovação de certificação das entidades beneficentes de assistência social.

Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010 (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - As informações previstas neste artigo devem ser enviadas anualmente em arquivo digital.

Instrução Normativa RFB 1.307, de 27/12/2012 (DOU DE 31/12/2012. Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - As informações previstas neste artigo devem ser enviadas mensalmente, em arquivo digital que contenha a lista de entidades, identificadas por nome e número de CNPJ.]

Redação anterior: [Seção IV - Da Representação Administrativa
Art. 235 - A RFB verificará se a entidade beneficente de assistência social beneficiada com a isenção de que trata o art. 227 continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção do Ceas e do Título de Utilidade Pública Federal.
§ 1º - A RFB, por meio de sua fiscalização, formalizará RA se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:
I - no art. 2º do Decreto 752, de 16/02/1993, e no art. 3º do Decreto 2.536/1998, que dispõem sobre a concessão do Ceas, na Resolução/CNAS 31, de 24/02/1999, na Resolução/CNAS 177, de 10/08/2000, ou no art. 10 da Lei 11.096, de 13/01/2005, a ser encaminhada ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
II - no art. 1º da Lei 91, de 28/08/1935, que trata da declaração de utilidade pública, ou no art. 6º do Decreto 50.517, de 2/05/1961, a ser encaminhada ao Ministério da Justiça;
III - nos arts. 1º, 2º e 11 da Lei 11.096, de 13/01/2005, que instituiu o Prouni, a ser encaminhada ao Ministério da Educação.
§ 2º - Cópias das Representações Administrativas previstas nos incisos I e II do § 1º serão encaminhadas ao Ministério Público Federal.]

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