Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 239

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo V - DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES ISENTAS (Ir para)
Art. 239

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [Art. 239 - A simples entrega do relatório anual de atividades pela entidade e o respectivo protocolo na RFB não implica reconhecimento do direito à isenção.]

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