Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 241

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo V - DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Seção VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES ISENTAS (Ir para)
Art. 241

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Art. 241 - A Medida Provisória 446, de 7/11/2008, vigorou no período de 10/11/2008 a 12 de fevereiro de 2009, e gerou os efeitos seguintes:
I - os requerimentos de reconhecimento de isenção protocolizados perante a RFB, pendentes de apreciação até 10 de novembro de 2008, seguirão o rito estabelecido pela legislação precedente;
II - no período de 10/11/2008 a 12 de fevereiro de 2009, a entidade certificada pela autoridade competente na forma da Medida Provisória nº 446, de 7/11/2008, faz jus à isenção a contar da data de sua certificação, desde que atendidos, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 28 da Medida Provisória nº 446, de 7/11/2008;
III - a partir de 13/02/2009, a entidade deverá requerer o reconhecimento de isenção como disposto no art. 229;
IV - os Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) que expiraram no prazo especificado no caput foram prorrogados por 12 (doze) meses, desde que a entidade mantenha os requisitos exigidos pela legislação vigente à época de sua concessão ou renovação.]

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