Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 243

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo V - DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 243

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010).

Redação anterior: [Art. 243 - A isenção só poderá ser concedida pela unidade da RFB da jurisdição do estabelecimento matriz da entidade, onde ficará arquivada a respectiva documentação.]

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