Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 245

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo V - DAS ENTIDADES ISENTAS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 245

- (Revogado pela Instrução Normativa RFB 1.027 de 22/04/2010).

Redação anterior: [Art. 245 - A entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção, além das outras obrigações previstas neste Capítulo, é também obrigada:
I - a apresentar, perante a unidade da RFB da jurisdição de seu estabelecimento matriz, até 31 de janeiro de cada ano, o plano de ação das atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso;
II - a manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção de contribuições sociais, que deverá medir, no mínimo, 30cm (trinta centímetros) de altura e 50cm (cinqüenta centímetros) de comprimento, conforme Resolução CNAS nº 178, de 10/08/2000, publicada no Diário Oficial da União, de 15/08/2000.]

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