Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 250

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VI - DAS ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (Ir para)

Seção II - DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Art. 250

- Além das contribuições devidas na forma do art. 249 e das obrigações a que está sujeita na condição de contribuinte ou responsável (arts. 47 e 78), a associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica obrigada ao pagamento das seguintes contribuições:

[Caput] com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

I - 20% (vinte por cento) sobre os valores pagos a contribuintes individuais que lhe prestem serviços;

II - 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de serviços prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho;

III - devidas a terceiros (outras entidades e fundos), na forma do art. 111-J.

Redação anterior: [Art. 250 - A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional fica sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47, no que couber, bem como às obrigações principais previstas nos incisos III e IV do art. 72 e no art. 78, e também ao pagamento das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, observado o seu enquadramento no código FPAS, em conformidade com o Anexo I.]

Parágrafo único - Além do disposto no caput, a sociedade empresária regularmente organizada segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil e mantenedora de equipe de futebol profissional que exercer também atividade econômica não diretamente ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol, deverá, a partir da competência outubro de 2007:

I - elaborar folhas de pagamento distintas, uma que relacione os trabalhadores dedicados às atividades diretamente ligadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra que relacione os trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;

II - declarar, em documentos distintos, os fatos e informações relativos às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e os relativos às demais atividades econômicas, observado, quanto a estas, o disposto nos arts. 109-B a 109-E.

Inc. II com redação dada pela Instrução Normativa RFB 1.071, de 15/09/2010.

Redação anterior: [II - entregar GFIP distintas, uma com as informações relativas às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra com as informações relativas às demais atividades econômicas, observando para cada uma delas o código FPAS próprio de acordo com o Anexo I.]

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