Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 259-A

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VII - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO (Ir para)

Seção Única - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 259-A

- Tratando-se de órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União que efetuar o pagamento de remuneração a segurado do RGPS e a cooperativas de trabalho, a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas no art. 47 e das obrigações principais previstas nos arts. 72 e 78 é do seu dirigente.

Instrução Normativa RFB 1.453, de 24/02/2014 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O não recolhimento das contribuições no prazo referido no art. 80 ou a sua não retenção sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis e à aplicação de juros e multa na forma dos arts. 402 e 403.

§ 2º - Constatado o descumprimento das obrigações previstas neste artigo, o AFRFB notificará o dirigente do órgão ou da entidade onde se constatou a irregularidade, que deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência:

I - providenciar o recolhimento da contribuição ou o cumprimento das obrigações acessórias; ou

II - apresentar justificação administrativa ao AFRFB responsável pela notificação.

§ 3º - Na hipótese prevista no inciso II do § 2º:

I - acolhidas as razões apresentadas na justificação administrativa, o AFRFB deverá informar o fato ao dirigente notificado e arquivar a notificação; ou

II - caso não sejam acolhidas as razões apresentadas na justificação administrativa, o AFRFB intimará o dirigente do órgão ou entidade, por meio de despacho fundamentado, para que esse providencie o recolhimento da contribuição no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da intimação.

§ 4º - Não havendo a regularização no prazo estabelecido nos §§ 2º e 3º, a RFB representará o fato ao Tribunal de Contas da União (TCU), ao Ministério Público Federal (MPF), à Controladoria-Geral da União (CGU) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), quando for o caso.

§ 5º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se dirigente do órgão ou entidade da Administração Pública Direta da União aquele que à época do descumprimento das obrigações previstas neste artigo, tinha a competência funcional, prevista em ato administrativo emitido por autoridade competente, para decidir sobre a retenção e recolhimento das contribuições, bem como pelo cumprimento das obrigações acessórias de que trata esta Instrução Normativa.

§ 6º - A notificação e a representação de que trata este artigo serão efetuadas por meio dos formulários constantes dos Anexos XII e XIII a esta Instrução Normativa, respectivamente.

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