Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)
Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)
Seção III - DO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (Ir para)
Subseção I - DA MATRÍCULA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 26- No ato do cadastramento da obra, no campo [nome[ do cadastro, será inserida a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado que:
I - na contratação de empreitada total a matrícula será de responsabilidade da contratada e no campo [nome[ do cadastro, constará a denominação social da empresa construtora contratada, seguida da denominação social ou do nome do contratante proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
II - na contratação de empreitada parcial a matrícula será de responsabilidade da contratante e no campo [nome[ do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
III - nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora, assim definida no inciso XIX do art. 322, ainda que execute toda a obra, a matrícula será de responsabilidade da contratante e, no campo [nome[ do cadastro, constará a denominação social ou o nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador;
IV - para a edificação de construção em condomínio, na forma da Lei 4.591/1964, no campo [nome[ do cadastro constará a denominação social ou o nome de um dos condôminos, seguido da expressão [e outros[ e a denominação atribuída ao condomínio;
V - para a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma da Lei 4.591/1964, no campo [nome[ do cadastro, constará a denominação social ou o nome do incorporador, seguido da denominação atribuída ao condomínio;
VI - para a construção em nome coletivo, no campo [nome[ do cadastro, deverá constar a denominação social ou o nome de um dos proprietários ou dos donos da obra, seguido da expressão [e outros[.
§ 1º - No ato da matrícula todos os coproprietários da obra deverão ser cadastrados.
§ 2º - O campo [logradouro[ do cadastro deverá ser preenchido com o endereço da obra.
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