Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 261

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VII - DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO (Ir para)

Seção Única - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS RELATIVAS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS (Ir para)
Art. 261

- Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União e as demais entidades integrantes do Siafi que, no período de 26/11/2001 a 31 de março de 2003, mantiveram contrato com contribuinte individual para prestação de serviços eventuais, inclusive como integrante de grupo-tarefa, em razão do disposto no art. 216-A do RPS, deverão comprovar, quando solicitado pela RFB, que o pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e de continuidade do contrato foi condicionado, mediante cláusula contratual, ao recolhimento, pelo segurado, da sua contribuição social previdenciária relativamente à competência imediatamente anterior àquela a que se referia a remuneração a ele paga ou creditada.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo às contratações feitas pelos organismos internacionais, em programas de cooperação e de operações de mútua conveniência entre estes e o governo brasileiro.

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