Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)
Seção II - DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção I - DAS OBRIGAÇÕES DO OGMO (Ir para)
Art. 265- O OGMO deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada, mensalmente e por operador portuário.
Parágrafo único - A informação de que trata o caput, quando solicitada pela fiscalização, deverá ser prestada de forma clara e precisa quanto aos valores originais, aos coeficientes de atualização aplicados, aos valores compensados e, se ainda houver, ao saldo a ser utilizado em competências subsequentes.
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