Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)
Seção II - DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção II - DO OPERADOR PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 268- O operador portuário responde perante:
I - o trabalhador avulso portuário, pela remuneração dos serviços prestados e pelos respectivos encargos;
II - os órgãos competentes, pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho avulso portuário.
Parágrafo único - Compete ao operador portuário o repasse ao OGMO do valor correspondente à remuneração devida ao trabalhador avulso portuário, bem como dos encargos sociais e previdenciários incidentes sobre essa remuneração.
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