Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 269

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção II - DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção II - DO OPERADOR PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 269

- A cooperativa de trabalhadores avulsos portuários deve ser pré-qualificada na administração do porto, e sua atuação equipara-se à do operador portuário.

Parágrafo único - O trabalhador, enquanto permanecer associado à cooperativa, deixará de concorrer à escala como avulso.

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