Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)
Seção II - DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção II - DO OPERADOR PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 271- O operador portuário deverá manter registrada a informação dos valores correspondentes às compensações de contribuições sociais previdenciárias realizadas, de forma discriminada mensalmente, por OGMO, quando for o caso.
Parágrafo único - Aplica-se ao operador portuário o disposto no parágrafo único do art. 265.
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