Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)
Seção II - DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Subseção III - DAS CONTRIBUIÇÕES DO TRABALHO AVULSO PORTUÁRIO (Ir para)
Art. 273- No prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do serviço, o operador portuário repassará ao OGMO:
I - os valores devidos pelos serviços executados;
II - as contribuições destinadas à Previdência Social e as destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a remuneração do trabalhador avulso portuário;
III - o valor relativo à remuneração de férias; e
IV - o valor do décimo terceiro salário.
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