Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 286

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo VIII - DA ATIVIDADE DO TRABALHADOR AVULSO (Ir para)

Seção V - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 286

- Os operadores portuários e o OGMO estão dispensados da obrigatoriedade da retenção prevista nos arts. 112 e 145,se for o caso, incidente sobre o valor dos serviços em relação às operações portuárias realizadas nos termos desta Instrução Normativa.

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