Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo IX - DOS RISCOS OCUPACIONAIS NO AMBIENTE DE TRABALHO (Ir para)
Seção II - DAS REPRESENTAÇÕES E DA AÇÃO REGRESSIVA (Ir para)
Art. 290- Poderão ser emitidas as seguintes representações:
I - Representação Administrativa ao Ministério Público do Trabalho (MPT) competente, e ao Serviço de Segurança e Saúde do Trabalho (SSST) da Delegacia Regional do Trabalho (DRT) do MTE, sempre que, em tese, ocorrer desrespeito às normas de segurança e saúde do trabalho que reduzem os riscos inerentes ao trabalho ou às normas previdenciárias relativas aos documentos LTCAT, Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT), PPP e GFIP, quando relacionadas ao gerenciamento dos riscos ocupacionais;
II - Representação Administrativa aos Conselhos Regionais das categorias profissionais, com cópia para o MPT competente,sempre que a confrontação da documentação apresentada com os ambientes de trabalho revelar indícios de irregularidades, fraudes ou imperícia dos profissionais legalmente habilitados responsáveis pelas demonstrações ambientais e demais documentos, dispostos no art. 288;
III - Representação Administrativa ao INSS, com cópia ao MPT competente, sempre que for constatado que a empresa não cumpriu qualquer das obrigações relativas ao acidente de trabalho, previstas nos arts. 19 a 22 da Lei 8.213/1991, ou as disposições previstas no art. 58 da Lei 8.213/1991;
IV - RFFP ao Ministério Público Federal competente, sempre que as irregularidades previstas neste Capítulo ensejarem a ocorrência, em tese, de crime relacionado com as atividades da RFB, observado o procedimento disciplinado por ato próprio.
Parágrafo único - As representações de que trata este artigo deverão ser comunicadas ao sindicato representativo da categoria do trabalhador.
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