Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo X - DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL (Ir para)
Seção I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 297- Considera-se:
I - regime especial:
a) até 8 de junho de 2005, a falência e a concordata, nos termos do Decreto-lei 7.661, de 21/06/1945, bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei 6.024, de 13/03/1974;
b) a partir de 9/06/2005, a falência, a recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005 (nova Lei de Falências), bem como a intervenção e a liquidação extrajudicial, nos termos da Lei 6.024, de 13/03/1974, com aplicação subsidiária da nova Lei de Falências;
II - falência, a insolvência do devedor comerciante que tem patrimônio submetido a processo de execução coletiva, em que todos os bens são arrecadados para venda judicial forçada, com distribuição proporcional do ativo entre todos os credores, observando-se a ordem legal de preferência dos créditos;
III - concordata, o favor legal pelo qual o devedor propõe aos credores dilatação do prazo de vencimento de créditos, com o pagamento integral ou parcial, a fim de prevenir a falência ou suspendê-la, admitidas legalmente as seguintes modalidades:
a) preventiva, aquela requerida pelo devedor ao juiz competente, para evitar que lhe seja declarada a falência;
b) suspensiva, aquela requerida no curso do processo falimentar, quando o devedor propõe, em juízo, melhor forma de pagamento aos seus credores e uma vez concedida, a administração dos bens retorna aos respectivos titulares;
IV - recuperação judicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005, visando promover a preservação da empresa, executa o plano de recuperação aprovado em juízo, elaborado na forma do art. 53 da mesma Lei;
V - recuperação extrajudicial, a concessão legal pela qual o devedor que tenha preenchido os requisitos do art. 48 da Lei 11.101/2005, executa o plano de reabilitação financeira proposto aos credores e homologado em juízo;
VI - liquidação extrajudicial, a forma de extinção de empresas, decretada pelo Banco Central do Brasil, que a executa por meio de liquidante nomeado com amplos poderes de administração e liquidação;
VII - intervenção, o ato decretado exclusivamente pelo Banco Central do Brasil, que importa em um conjunto de medidas administrativas, de natureza cautelar, aplicadas a empresas não-federais, componentes do Sistema Financeiro Nacional, na hipótese de as mesmas sofrerem prejuízos relevantes oriundos de má administração, de violações à lei ou em caso de caracterizada a sua insolvência;
VIII - foro do juízo competente para decretar a falência, deferir a recuperação judicial ou homologar o plano de recuperação extrajudicial, o da jurisdição do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa situada fora do Brasil;
IX - jurisdição fiscal, a divisão territorial na qual se assenta o poder de fiscalização e julgamento de uma autoridade administrativa;
X - domicílio tributário, o local no qual o sujeito passivo responde pelas obrigações de ordem tributária, determinado pela jurisdição fiscal fixada;
XI - síndico, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei 7.661/1945, nomeado pelo juiz, entre os maiores credores da massa falida e que responde civil e criminalmente pelos seus atos;
XII - síndico dativo, o administrador da falência, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei 7.661, de1945, nomeado pelo juiz, quando 3 (três) dos credores, sucessivamente nomeados, não aceitaram o cargo;
XIII - administrador judicial, a partir de 9/06/2005, início da vigência da Lei 11.101/2005, o profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, nomeado pelo juiz competente para conduzir o processo de recuperação judicial ou de falência;
XIV - gerente nomeado judicialmente, até 8 de junho de 2005, em razão da revogação do Decreto-lei 7.661/1945, o depositário dos bens da massa falida na hipótese de continuação dos negócios;
XV - depositário dos bens, a partir de 9/06/2005, início da vigência da Lei 11.101/2005, o administrador judicial ou pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens.
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