Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 31

Título I - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (Ir para)

Capítulo II - DO CADASTRO DOS SUJEITOS PASSIVOS (Ir para)

Seção III - DO CADASTRO ESPECÍFICO DO INSS (Ir para)
Subseção I - DA MATRÍCULA DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 31

- As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais participem trabalhadores brasileiros vinculados ao RGPS, serão matriculadas na RFB na forma prevista nesta Instrução Normativa.

Parágrafo único - No campo [endereço[ do cadastro da obra será informado o endereço completo da empresa construtora, acrescido do nome do país e da cidade de localização da obra.

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