Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo X - DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL (Ir para)
Seção V - DA INTERVENÇÃO E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL (Ir para)
Art. 313- O período da intervenção não excederá a 6 (seis) meses, permitida uma única prorrogação por decisão do Banco Central do Brasil, até o máximo de outros 6 (seis) meses.
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