Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)
Capítulo X - DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL (Ir para)
Seção VI - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)
Art. 315- Serão emitidos autos de infração ou notificações de lançamento distintos para créditos que ensejam pedido de restituição (parte reivindicante) e ajuizamento de execução fiscal (parte privilegiada).
§ 1º - Serão objeto de pedido de restituição, perante o juízo da falência:
I - as contribuições sociais previdenciárias arrecadadas dos segurados empregados, dos trabalhadores avulsos e dos contribuintes individuais;
II - a contribuição destinada ao Sest e ao Senat, quando descontada dos contribuintes individuais transportadores rodoviários autônomos;
III - as contribuições decorrentes de sub-rogação na comercialização da produção rural;
IV - os valores decorrentes da retenção na contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
V - as contribuições descontadas da entidade desportiva que mantém equipe de futebol profissional sobre a receita de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e de símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
§ 2º - Serão objeto de execução fiscal com penhora no rosto dos autos do processo falimentar os créditos relativos às contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e às contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, devidas pela massa falida, assim como as oriundas de lançamento por aferição indireta.
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