Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 317

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo X - DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL (Ir para)

Seção VII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 317

- A falta de recolhimento das contribuições referidas no art. 315, além de caracterizar violação aos dispositivos da Lei 9.983, de 14/07/2000, acarretará a responsabilização pessoal dos sócios gerentes, administradores, procuradores ou representantes legais, caso o ativo apurado não suporte o pagamento dos créditos previdenciários devidos.

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