Legislação

Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009

Art. 320

Título III - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS (Ir para)

Capítulo X - DA EMPRESA EM REGIME ESPECIAL (Ir para)

Seção VII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS (Ir para)
Art. 320

- Não se aplica a Lei 11.101/2005 (Lei de Falências):

I - aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, os quais deverão ser concluídos nos termos do Decreto-lei 7.661/1945;

II - à empresa pública e à sociedade de economia mista;

III - à instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedadeoperadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e a outras entidades legalmente equiparadas às anteriores

Parágrafo único - A Lei 11.101/2005, aplica-se à falência decretada em sua vigência resultante de convolação de concordata ou de pedido de falência anterior, à qual se aplica, até a decretação da falência, o Decreto-lei 7.661/1945.

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