Legislação
Instrução Normativa RFB 971, de 13/11/2009
Título IV - DAS NORMAS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Capítulo II - DAS OBRIGAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO NA CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Seção II - DAS OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONSTRUÇÃO CIVIL (Ir para)
Art. 329- Na contratação de empreitada sujeita à retenção prevista nos arts. 112 e 145, a contratada deve destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços o valor da retenção, observando o disposto no art. 126.
Parágrafo único - Na hipótese de subcontratação, o destaque da retenção deve observar o disposto no art. 127.
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